Câmara de Azambuja de joelhos perante a empresa Águas de Azambuja (Opinião de António José Rodrigues)

"Face a este abuso é preciso que a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua próxima reunião de 7/12/2016, tome uma decisão firme perante a ERSAR, o Ministério do Ambiente e a conivência e cumplicidade da administração da Câmara de Azambuja".

A Câmara de Azambuja está de mãos atadas perante a empresa Águas de Azambuja. Ajoelhou...

Administrar uma autarquia, como em todas as instituições da administração pública, implica fazer opções e escolhas para proporcionar melhores condições de vida aos administrados. Mas a Câmara Municipal de Azambuja (CMA) há vários anos a esta parte, em especial desde a concessão das redes de água e saneamento, as opções tomadas não favorecem os administrados, ou seja os munícipes, antes pelo contrário, prejudicam-nos e agora até são coniventes com a imposição de sanções. Os eleitos locais do PS, agora até aceitam regras ilegais impostas pelas Águas de Azambuja (AdAz), que cobram taxas de saneamento a quem não tem o serviço disponível. Vejamos, na parte que por ora tem interesse, o que estabelece o novo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento e resíduos urbanos, no artigo 59º do D.L. nº 194/2009, de 20/8:

2 – O serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 – Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental”.

Interpretando e simplificando: a regra geral está contida no nº 2, sendo que o nº 3 admite exceções para os consumidores de água que estão para além dos 20 m do limite da propriedade prevista no nº 2. Na letra e no espírito da lei, com a exceção prevista pelo legislador, cria-se a possibilidade de este tipo de consumidores, por estarem mais longe da rede de saneamento, poderem, pagando a taxa de saneamento, ser servidos, através de limpeza de fossas sépticas, o que significa um serviço equivalente de saneamento, mas sem aumento de custos.

As disposições deste D.L., não violam nem podiam violar Lei habilitante nem a CRP (devida à hierarquia entre diplomas legais), tal como o acima referido aditamento ao contrato de concessão aprovado pelas partes interessadas (AdAz e pela CMA), não poderá violar as regas do supra mencionado D.L.. Mas viola, conforme demonstraremos: com base no aditamento ao contrato de concessão das águas aprovado pelas AdAz e pela CMA e pela maioria socialista na Assembleia Municipal, em 2015, aditamento que (para além de violar a lei habilitante) acaba por ser uma penalização aos consumidores que não dispõem do serviço de saneamento a menos de 20 m do limite das suas propriedades. O aditamento estipula a limpeza de fossas sem custo para utilizador limitado a 6 m3 por cada limpeza, com limite máximo de duas limpezas anuais.

Acrescente-se que atualmente, as fossas sépticas devem ser estanques, sem qualquer escoamento exterior através de poços absorventes que antes eram permitidos. Admitindo que qualquer consumidor doméstico gasta, pelo menos 5 a 6 m3 de água mensalmente, e que toda a água vai para nas ditas fossas, resulta que esses consumidores pagarão, pelo menos, 10 limpezas anuais no valor de 79,1926 euros cada (antes custava 44,87€ cada, equivalente a um aumento de 76,5%). Mas ainda há outra agravante: no tarifário distribuído pelas (AdAz) verifica-se a diminuição de 6m3 para cada 4m3 a pagar na limpeza de cada fossa, o que é um acréscimo de sanção.

Em suma, o legislador admitiu exceções com custos razoáveis, mas as (AdAz) impõem custos sem qualquer razoabilidade, os quais resultam em penalizações dispendiosas e graves para os consumidores que têm as suas habitações a uma distância superior a 20 m do limite da propriedade.

Por outro lado, a aplicação de taxas de saneamento a utentes cuja rede vai despejar em linhas de água, por conseguinte sem terem ligação a qualquer ETAR, é outra ilegalidade com nefastas consequências ambientais.

Face a este abuso é preciso que a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua próxima reunião de 7/12/2016, tome uma decisão firme perante a ERSAR, o Ministério do Ambiente e a conivência e cumplicidade da administração da CMA. Seria bom que o negócio das águas precisa, na minha opinião, de ser despejado para uma sanita bem próxima de uma qualquer ETAR capaz de tratar tanto dejeto produzido pelos autarcas do PS.

VIAAntónio José Rodrigues
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